Regimento

DELIBERAÇÃO CONSU-A-002, de 31/03/2015
Dispõe sobre o Regimento Interno do Núcleo de Estudos e Pesquisas Ambientais (Nepam).

Reitor: José Tadeu Jorge
Secretária Geral: Lêda Santos Ramos Fernandes


O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na 141ª Sessão Ordinária de 31 de março 2015, baixa a seguinte deliberação:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º – O Núcleo de Estudos e Pesquisas Ambientais da Unicamp (Nepam), Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa, órgão complementar da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), subordinado à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa (Cocen) – órgão da Reitoria, criado pela Portaria GR-289/1987, com pessoal técnico especializado e técnico administrativo próprios, tem como objetivos:

1.Desenvolver projetos de pesquisas interdisciplinar, multidisciplinar e transdisciplinar nas áreas que tratam da interação ambiente e sociedade;

2. Participar da formação interdisciplinar integrando várias unidades da Unicamp em questões ambientais e áreas afins, e com outras instituições nacionais e internacionais;

3. Promover a colaboração de pesquisas com outras instituições nacionais e internacionais.


Art. 2º – Para cumprir seus objetivos o Nepam se propõe a:

I – Realizar pesquisas próprias e/ou em colaboração (convênios e parcerias) com outras unidades da UNICAMP e fora dela;

II – Colaborar e/ou participar de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, extensão e treinamento, nas áreas de suas especialidades, propostos em conjunto com outras unidades da Unicamp;

III – Fortalecer o Doutorado interdisciplinar em Ambiente e Sociedade e outros cursos de PósGraduação multiunidades, com a participação ativa do corpo próprio de pesquisadores, corpo docente de outros órgãos da Unicamp e externos, assim como apoio da biblioteca, dos laboratórios e da equipe de apoio técnico;

IV – Promover periodicamente eventos nacionais e internacionais sobre a questão ambiental e temas afins;

V – Divulgar através de publicações periódicas os resultados de suas pesquisas e atividades em geral;

VI – Prestar serviços à sociedade na área ambiental e afins, através de ações pertinentes, através de convênios ou contratos de serviços, respeitadas as normas da Universidade;

VII – Colaborar com os demais órgãos por convocação da administração central ou por solicitação de outras unidades.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA

Art. 3º – A estrutura superior do Nepam é composta de:
I – Conselho Superior;
II – Conselho Executivo;
III – Coordenadoria.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 4º – O Conselho Superior, órgão deliberativo superior do Nepam, é composto por:
I – Coordenador do Nepam, seu presidente nato;
II – Coordenador Associado;
III – Coordenador do Doutorado Ambiente e Sociedade;
IV – Membros do Conselho Executivo;
V – Um membro Titular e um Suplente de cada uma das seguintes unidades com colaboração efetiva em pesquisas e/ou no Programa de Doutorado do Núcleo a ser indicado pela sua respectiva Congregação:
I – Faculdade de Ciências Médicas – FCM;
II – Faculdade de Educação Física – FEF;
III – Faculdade de Engenharia Agrícola – FEAGRI;
IV – Faculdade de Engenharia Civil, Arquitetura e Urbanismo – FEC;
V – Faculdade de Engenharia Mecânica – FEM;
VI – Instituto de Artes – IA;
VII – Instituto de Biologia – IB;
VIII – Instituto de Filosofia e Ciências Humanas – IFCH;
IX – Instituto de Geociências – IG;
X – Instituto de Química – IQ.
VI – 1 (um) representante da Comunidade Externa à Unicamp, indicado pelo Conselho Superior, ouvido o Conselho Executivo;
VII – 1 (um) representante da Carreira de Pesquisador, lotados no Núcleo, eleito por seus pares;
VIII – O representante do Nepam na Comissão Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos (CSARH);
IX – 1 (um) representante discente do Doutorado Ambiente e Sociedade, eleito por seus pares;
X – 1 (um) representante dos ex-coordenadores do Nepam, escolhidos por seus pares.

§ 1º – Os membros do Conselho Superior e seus Suplentes terão os seguintes mandatos:
a) os dos incisos I, II, III e IV coincidentes com os das suas funções;
b) os demais de 2 (dois) anos, permitindo-se 1 (uma) recondução sucessiva.

§ 2º – Perderá o mandato:
a) o membro que perder o pressuposto da sua investidura;
b) o membro que faltar a três reuniões, sem motivo justo, a juízo do Conselho. (Deliberação Consu-A011/2004)

Art. 5º – Os representantes no Conselho Superior serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por suplentes, indicados da mesma forma que os titulares.

Art. 6º – O Conselho Superior se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador, ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 1º – A convocação da reunião será feita por escrito, com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
§ 2º – As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.
§ 3º – Nas deliberações do Conselho, o Coordenador terá apenas o voto de qualidade.

Art. 7º – Compete ao Conselho Superior:
I – Propor diretrizes e linhas gerais de atuação do Núcleo;
II – Avaliar a excelência acadêmica da proposta de novos pesquisadores interessados a participar do Núcleo;
III – Aprovar os planos anuais de atuação do Núcleo e seu plano diretor;
IV – Zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados pelo Núcleo;
V – Opinar sobre toda a matéria que lhe seja submetida pelo Coordenador ou pelo Conselho Executivo;
VI – Julgar as situações de impasse ou controvérsias no âmbito do Conselho Executivo nas diversas atividades do Núcleo;
VII – Julgar os recursos a ele interpostos e opinar sobre os casos omissos neste Regimento, desde que, pela sua natureza, não sejam competência deoutros órgãos da Universidade;
VIII – Compor e encaminhar ao Reitor lista tríplice para a escolha do Coordenador;
IX – Apreciar emendas ao presente Regimento e submetê-las à aprovação e deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho. Posteriormente, submeter as emendas à aprovação dos órgãos competentes;
X – Aprovar o organograma técnico e administrativo do Núcleo;
XI – Aprovar o relatório quinquenal de atividades do Núcleo, elaborado pela Coordenação, aprovado em primeira instância pelo Conselho Executivo, e encaminhá-lo às instâncias competentes;
XII – Aprovar no nível de sua competência e encaminhar à deliberação das instâncias superiores:
a) O orçamento e as prestações anuais de contas do Núcleo.
b) As propostas gerais de estabelecimento de Convênios e Contratos de serviços e/ou pesquisa com outras instituições;
c) As propostas de Contratação e dispensa de pessoal da Carreira de Pesquisador e de pessoal técnico e administrativo. (Deliberação Consu-A-008/2007).

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO EXECUTIVO

Art. 8º – Compõe o Conselho Executivo, órgão colegiado deliberativo e executivo do Nepam:
I – 4 (quatro) membros, escolhidos dentre a comunidade científica vinculada ao Nepam, observando o disposto no artigo 15.
Parágrafo único. Poderão ser escolhidos docentes e pesquisadores da Unicamp.
II – O quinto membro do Conselho Executivo deverá ser o Coordenador do Doutorado em Ambiente e Sociedade, eleito de acordo com o Regimento do Doutorado;
III – O Conselho Executivo elaborará uma lista tríplice, aprovada pelo Conselho Superior a ser encaminhada para indicação pelo Reitor.
§ 1º – O Conselho Executivo será presidido pelo Coordenador do Núcleo.
§ 2º – O mandato do Conselho Executivo será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o mandato subsequente.
§ 3º – Os membros do Conselho Executivo não ficam desobrigados de suas atividades docentes e técnicas na Unicamp.
§ 4º – Serão coincidentes os mandatos de todos os Membros do Conselho Executivo, com exceção do Coordenador do Doutorado.
§ 5º – Em caso de desligamento de um dos membros do Conselho Executivo, poderá ser convocada uma consulta extraordinária para substituição deste membro, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 9º – O Conselho Executivo se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, o Coordenador do Núcleo, ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º – A convocação da reunião do Conselho Executivo será feita com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, e por escrito.
§ 2º – As deliberações somente serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.
§ 3º– Poderão ser convocadas pelo Conselho Executivo, em caso extraordinário, reuniões gerais com os pesquisadores lotados no Nepam, sendo que cada membro do Conselho Executivo terá voto unitário e os demais pesquisadores terão direito a um voto coletivo.

Art. 10 – Compete ao Conselho Executivo:
I – Auxiliar o Coordenador a dirigir o Núcleo e traçar suas diretrizes de atuação;
II – Aprovar os planos de atuação do Núcleo, para encaminhamento aos órgãos competentes;
III – Acompanhar os projetos e trabalhos do Núcleo, no sentido de prover os meios necessários para a realização da programação aprovada;
IV – Aprovar e encaminhar ao Conselho Superior à inserção de novos pesquisadores;
V – Analisar e encaminhar ao Conselho Superior as contratações e dispensa de pessoal técnico e administrativo;
VI – Analisar e encaminhar ao Conselho Superior as propostas de estabelecimento de convênios e contratos de serviços com outras instituições;
VII – Propor ao Conselho Superior a lista tríplice para a escolha do Coordenador;
VIII – Propor e encaminhar ao Conselho Superior o organograma técnico e administrativo;
IX – Propor e encaminhar à deliberação do Conselho Superior:
a) o orçamento e as prestações de contas do Núcleo;
b) analisar e deliberar a respeito de situações de impasses no âmbito do Núcleo.
X – Homologar a composição da comissão do programa de Doutorado em Ambiente e Sociedade e encaminhar para a Congregação do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas;
XI – Zelar pelo bom andamento e pela qualidade das atividades realizadas pelo Núcleo.

CAPÍTULO V
DA COORDENADORIA

Art. 11 – A Coordenadoria será exercida pelo Coordenador e assistido pelo Coordenador Associado, tendo-se o apoio técnico do Assistente de Direção.
Art. 12 – O Coordenador é a autoridade executiva superior do Núcleo, designado pelo Reitor e escolhido em lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, ouvido o Conselho Executivo, dentre pesquisadores/docentes em exercício na Unicamp e portadores, no mínimo, do título de doutor.
§ 1º – O mandato do Coordenador é de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução sucessiva.
§ 2º – O Coordenador é auxiliado por um Coordenador Associado de sua escolha e que esteja dentre os escolhidos na Consulta Pública que, após ouvido o Conselho Superior, será designado pelo Reitor.
§ 3º – O Pesquisador/Docente investido no cargo de Coordenador não fica desobrigado de suas atividades acadêmicas na Universidade.
§ 4º – O Coordenador Associado substituirá o Coordenador nas suas faltas e impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele delegadas.

Art. 13 – Compete ao Coordenador:
I –
Exercer a direção executiva, coordenação e supervisão de todas as atividades do Nepam;
II – Convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior e do Conselho Executivo;
III – Indicar ao Reitor, após a homologação pelo Conselho Superior, para designação do Coordenador Associado e dos membros do Conselho Executivo.
IV – Acompanhar os projetos e trabalhos do Núcleo, no sentido de propiciar a realização da programação aprovada;
V – Representar o Núcleo e encaminhar os processos e documentos de interesse do Núcleo às instâncias superiores;
VI – Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior e do Conselho Executivo;
VII – Elaborar o relatório quinquenal das atividades do Núcleo;
VIII – Submeter e encaminhar ao Conselho Superior os temas de sua competência:
a) Os planos de atuação do Núcleo;
b) As propostas orçamentárias e as prestações de contas;
c) As propostas estabelecidas de convênios e contratos de serviços;

Art. 14 – No caso de vacância definitiva do cargo de Coordenador, por qualquer motivo, o Conselho Superior, presidido por um membro eleito por seus pares e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhará ao Reitor lista tríplice para designação do novo Coordenador.

CAPÍTULO VI
DA CONSULTA PÚBLICA

Art. 15 – Os 4 (quatro) membros do Conselho Executivo serão escolhidos através de voto direto pelos pesquisadores/docentes/pesquisadores associados envolvidos em projetos de pesquisa e extensão aprovados pelas instâncias competentes do Núcleo e desenvolvidos nos 2 (dois) anos anteriores à consulta pública, valendo seu voto 3/5 (três quintos). Os alunos de Pós-Graduação ligados aos projetos do Núcleo, nos últimos 2 (dois) anos, valendo 1/5 (um quinto) e técnicos administrativos, valendo 1/5 (um quinto).
Parágrafo único. Deverá ser instituída uma Comissão da Consulta Pública, composta por 1 (um) representante cada das 3 (três) categorias de votantes (1. Pesquisadores do Núcleo; 2. Alunos do Doutorado Ambiente e Sociedade; 3. Funcionários Técnicos-Administrativos), com 40 (quarenta) dias de antecedência do dia da consulta pública. É de responsabilidade da Comissão:
a) Acompanhamento do processo de consulta pública;
b) Definir e divulgar o Colégio votante com 30 (trinta) dias de antecedência do dia da consulta pública.

CAPÍTULO VII
DA PESQUISA

Art. 16 – O Nepam é um núcleo interdisciplinar de pesquisa aberto a todo pesquisador que nele queira desenvolver projetos de pesquisa e extensão relacionados à área ambiental e afins, desde que a sua proposta seja aprovada pelo Conselho Executivo e pelo Conselho Superior.
Parágrafo único. Incentiva-se a instalação de laboratórios de pesquisa.

Art. 17 – Os projetos de pesquisa a serem desenvolvidos no Nepam deverão ser aprovados pelo Conselho Executivo.
Parágrafo único. A realização dos projetos de que trata o caput não acarretará prejuízo às atividades desenvolvidas pelos pesquisadores pertencentes aos quadros de outras Unidades da Unicamp.

Art. 18 – As atividades científicas do Nepam serão apreciadas anualmente pelo Conselho Superior, que poderá fazer-se assessorar por profissionais de notória qualificação.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 19 – Os pesquisadores vinculados ao Nepam, diretamente alocados em outras Unidades, nele exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições que lhes forem conferidas pelas suas Unidades de origem e com sua autorização expressa.

Art. 20 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. (Proc. nº 01-P-7716/1993).

Publicada no DOE de 14/04/2015